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16 de Abril de 2024

Você sabia que é indevida a contribuição previdenciária sobre auxílio-doença e auxílio-acidente?

há 6 anos

As empresas não são obrigadas a recolherem a contribuição previdenciária sobre os primeiros 15 ou 30 dias de licença de funcionário afastado por motivo de doença ou acidente.

Esse é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em inúmeras decisões, dentre elas a do Recurso Especial nº 1.217.686, relatado pelo Ministro Mauro Campbell Marques e publicado em 07.12.2010, no qual se frisou que “Os valores pagos a título de auxílio-doença e de auxílio-acidente, nos primeiros quinze dias de afastamento, não têm natureza remuneratória e sim indenizatória, não sendo considerados contraprestação pelo serviço realizado pelo segurado. Não se enquadram, portanto, na hipótese de incidência prevista para a contribuição previdenciária”.

Frequentemente, as empresas acabam por recolher a contribuição previdenciária sobre os valores pagos ao empregado a título de auxílio-doença ou auxílio-acidente. Nesses casos, é possível pleitear o reconhecimento da inexistência da obrigação de recolhimento dessas verbas, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente, respeitado o prazo prescricional de até 5 (cinco) anos anteriores ao pedido.

Equipe do Souza Pereira Advogados

SOUZA PEREIRA ADVOGADOS - CURITIBA

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